quarta-feira, 20 de junho de 2007

Resenha sobre o Documentário "A Carne é Fraca"




Resenha desenvolvida pelos alunos do curso de administração da UNIVASF, Danilo Pereira e Anderson Morais. "A Ética envolve quase tudo na vida"


A Carne é Fraca





Muitas pessoas ao consumirem carne não imaginam que por trás de um habito tão simples, ocorre muita judiação com os animais, e desperdício com os recursos naturais. Os empresários só querem poder e mais poder, e para conseguir isso são capazes de muitas crueldades.
Na Amazônia a expansão da fronteira agropecuária é responsável pela maioria das queimadas, e pelos desmatamentos, emitindo mais de 200 milhões (corresponde a 2/3 da emissão de todo o país) de toneladas de gases poluentes na atmosfera, ocasionando o efeito estufa e destruindo a camada de ozônio. Em troca do sucesso em curto prazo, os empresários acabam por se matar aos poucos. Ocorre também infiltração de medicamentos, hormônios e toxinas nos lençóis freáticos, a pecuária está consumindo maior parte da água doce do mundo, só pra se ter uma base para produzir um quilo de carne é necessário quinze mil litros de água, uma vaca leiteira consome em media quarenta litros de água por dia. O número de doenças relacionadas à água vem aumentando cada vez mais, mais de dez mil pessoas morrem por ano. Será que a vale a pena trocar a vida de um ser humano pelo o luxo de alguns empresários? Estudos comprovam que o principal mito relacionado à carne (a questão de que a carne é rica em proteínas) não é verdade. Até o arroz que é um alimento pobre em proteína, possui em de 8 a 9% de proteína, o que corresponde à necessidade diária do nosso organismo.
Além dos impactos ambientais ocasionados pela produção de carne no mundo, a outra questão embutida por trás do consumo de carne é o tratamento desumano com os animais. Em relação às aves (frangos), os pintos ao nascerem são selecionados, os que são descartados são em seguida triturados, e vão de servir de ração. Os porcos são castrados a sangue frio, as porcas grávidas ficam presas em celas que mal as cabe. Os bezerrinhos machos que não tem valor de comercial, ou são vendido por preços irrisórios ou vão ser abatidos para a produção de carne de vitela. A carne de vitela é branca porque os bezerros são anêmicos. Na hora do abate os animais liberam no organismo muitas toxinas prejudiciais que depois são ingeridos pelo homem. Será que os animais irracionais não têm sentimento, não merecem uma vida digna?
Não adianta falar que não se deve consumir carne, essa decisão é uma decisão interna e que cabe somente a cada individuo. Será que é correto maltratar os animais, e destruir a natureza? Não, porque não é ético, porque é desumano e egoísta por parte dos empresários. As grandes empresas preferem se passar por cegas, e em troca de lucros, destrói o que amanhã será a fonte de renda de seus sucessores.

terça-feira, 19 de junho de 2007

Resenha sobre o documentário "The Corporation"









Autores: Anderson Morais; Danilo Pereira - Discentes do Curso de Administração da UNIVASF.





The Corporation






Em um mundo bastante corrido e com um mercado tão disputado, as corporações vêm como necessária a obtenção de novas maneiras de se aumentar os lucros e ganhar espaço perante a concorrência. Mas, até que ponto se pode chegar para que isso aconteça? O que se deve enfrentar? Derrubar? Com o que se preocupar?
Preocupação é algo bastante limitado nas corporações, ou seja, elas só se preocupam com o que pode afetar seu desempenho direta ou indiretamente.
Daí surge a questão: para a maximização dos lucros deve-se levar em consideração as questões éticas?
Os fatos comprovam que não, segundo o documentário “The Corporation”, as corporações não levam em consideração as questões éticas se elas forem um empecilho para o alcance de seus objetivos.
O documentário aborda uma famosa empresa de material esportivo, que se utiliza de mão-de-obra barata, sem pensar no conforto de seus funcionários, como seus produtos não são lá muito acessíveis, ela obtém uma margem de lucro bastante elevada. Com essa margem de lucro daria com sobras para investir no conforto dos trabalhadores, o que os motivaria e como conseqüência a produção também.
Há também o caso de uma grande empresa fabricante de produtos derivados do petróleo que agride ferozmente o meio-ambiente, sem pensar nas conseqüências que isso poderá causar no futuro.
Esses exemplos nos trazem às questões éticas: até que ponto os gerentes das corporações podem chegar para tentar a maximização dos lucros? Será que eles não pensam no bem estar do ser humano? E o que será do futuro do planeta?
O documentário deixou claro que o egoísmo dos donos das corporações pode ser atribuído ao poder que lhes é investido. O sentimento de estar sempre acima dos outros não importando a maneira ou as conseqüências necessárias para isso. Ou seja, quanto mais eles conseguem mais eles querem.
Os empregados de multinacionais, em alguns países trabalham quase como escravos, ganhando somente o suficiente para sobreviver, sem ter o direito de gozar de algum conforto na vida. Enquanto isso, os poderosos esbaldam-se no luxo. Onde está a Ética? Eles deveriam tratar melhor essas pessoas. Afinal, elas também são seres humanos e merecem uma vida digna também.
E o que dizer das corporações poluidoras e destruidoras do meio-ambiente? Seus gerentes não pensam no futuro do planeta. Não irá valer de nada obter tanta riqueza, sem ter um planeta decente para desfrutar.
Tem-se aí, a corporação com um perfil psicopata. Ou seja, ela age como se fosse um assassino frio, que mata vagarosamente sua vítima visando algum benefício em curto prazo, mesmo sabendo que para isso poderá morrer também.
Surge, então, a importância da Ética para o bem futuro da organização, do ser humano e do planeta. Fica claro que o egoísmo só leva ao mal, e que para se ter um futuro melhor e longo é preciso medir as conseqüências, levar em conta as questões morais e decidir qual o melhor caminho a se seguir.

sexta-feira, 8 de junho de 2007




UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO – UNIVASF
COLEGIADO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
DIREITO EMPRESARIAL
III° PERÍODO – TURMA A3, 1° SEMESTRE DE 2007
DOCENTE: LUIZ ANTÔNIO
DISCENTES: ANDERSON MORAIS, DANILO PEREIRA, GILDEMBERG, GILSON PEREIRA.






FICHAMENTO DO ARTIGO:


A Responsabilidade Tributária dos sócios e administradores de sociedades limitadas

Artigo de autoria de Rafael Severo de Lemos, bacharel em Direito pela PUC/RS.

Introdução

· Como no direito brasileiro não existe a sociedade unipessoal, o indivíduo sempre precisa procurar um sócio e por isso necessita saber dos limites de sua responsabilidade perante a legislação;
· Com o endividamento e fechamento a sociedade acaba se dissolvendo, só que de forma irregular, deixando dívidas em aberto. Para isso, surgiu a provisão que define o administrador da sociedade como responsável pela quitação do débito;
· No caso de dívidas fiscais o Código Tributário Nacional responsabiliza os sócios e administradores pelas dívidas tributárias. E a Fazenda Pública não exita em buscar o adimplemento em sócios, ex-sócios, administradores e ex-administradores;
· Será feita, então, uma análise das questões relacionadas à responsabilidade de sócios, ex-sócios, administradores e ex-administradores (sócios ou não) em sociedades limitadas.


CAPÍTULO I - A SOCIEDADE LIMITADA E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

1.1 Natureza histórica e jurídica da sociedade limitada


· A sociedade limitada surgiu com o intuito de que a responsabilidade dos sócios não fosse ilimitada. Para que diminuísse o risco de pequenos e médios comerciantes europeus em relação ao seu patrimônio particular;
· O primeiro texto sobre sociedade limitada, escrito na Alemanha, previa que depois de integralizado o capital social os sócios estariam isentos da responsabilidade sobre dívidas da sociedade;
· Esse modelo de sociedade fez tanto sucesso que logo se espalhou pelos ordenamentos jurídicos de toda a Europa;
· No Brasil, esse modelo foi decretado em 1912, inspirado em um projeto do Deputado Joaquim Osório. Antes, em 1865, houve uma tentativa de Nabuco de Araújo em inserir um modelo, mas sem sucesso por ser um tipo de sociedade livre do controle governamental;
· Um decreto de 2002, mais detalhado com relação aos processos legais, revogou o de 1912 que só tinha dezenove artigos;
· O conceito atual de sociedade limitada é um tipo em que o capital é dividido em quotas iguais ou desiguais, sendo destinado a cada sócio a responsabilidade equivalente à sua quota;
· A affectio societatis, é a exteriorização da vontade dos sócios de contratar e constituir uma pessoa jurídica (sociedade de pessoas), pois não é permitido que haja uma sociedade unipessoal;
· A sociedade de pessoas é considerada pela maioria dos autores como híbrida por trazer elementos comuns às sociedades de capital como, por exemplo, a responsabilidade limitada de todos os sócios.


1.2 Limitação da responsabilidade dos sócios


· O código civil determina que haja a solidariedade pela integração do capital social por parte dos sócios, somente em casos de fim da sociedade é que cada sócio responderá pela sua quota;
· Porém, no caso da responsabilidade tributária, os sócios da sociedade limitada respondem solidariamente pelas partes que faltarem no pagamento, sua responsabilidade é maior que na sociedade anônima em que cada sócio responde apenas pela sua quota;
· Há a separação dos bens dos sócios da sociedade limitada, bens estes que podem ser invadidos em casos como quando a integração do capital social não realizada, ou em relação aos créditos trabalhistas no caso de insuficiência ou inexistência de bens da sociedade;
· Nesses casos há a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, os bens particulares dos sócios são utilizados para a quitação de obrigações da sociedade.


1.3 A desconsideração da personalidade jurídica e o direito tributário


· A constituição federal prevê que governos estaduais e municipais não podem exigir ou aumentar tributos sem que haja uma provisão para isso. Devendo, nessa provisão haver as normas gerais, definição de impostos e tributos, bases de cálculo e contribuinte;
· Essa provisão é relevante quando se trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de fraudes ou abusos de direitos por parte dos sócios;
· A lei da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir práticas por parte dos sócios, que possam utilizar-se da sociedade em atividades particulares ilícitas.


1.4 Obrigação tributária


· Como o Estado necessita de tributos para quitar suas despesas públicas, torna-se necessária uma forma eficiente de cobrança. Forma essa que deve ser prevista em lei, pois a obrigação tributária não existe quando decorre de vontade ou de ato ilícito;
· Para isso, foi criada a obrigação tributária que, segundo Zelmo Denari, é o vínculo jurídico em virtude do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir de um particular (sujeito passivo) uma prestação pecuniária (objeto), nas condições previstas em lei (causa);
· Segundo o artigo 113 do Código tributário a obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


1.5 O fato gerador e o momento da responsabilidade


· A ocorrência de um fato gerador é necessária para que haja a possibilidade de o sujeito ativo ter uma obrigação imponível contra o passivo;
· O fato gerador é que fixa o momento em que se materializa a obrigação tributária, a lei a ser aplicada será aquela que estiver vigorando no momento em que ocorre o fato gerador;
· As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, todos os sócios são responsáveis pela integralização do capital social. Os administradores só poderão ser responsabilizados por obrigações tributárias contraídas em sua gestão, pois é preciso que haja o vínculo do indivíduo com o fato gerador.


1.6 Responsabilidade de terceiros no Código Tributário Nacional


· Existem dois sujeitos passíveis de obrigação tributária: o contribuinte e o responsável. Mas a lei pode atribuir a responsabilidade a terceiros, desde que estes tenham vínculo com o fato gerador;
· Segundo o CTN, a responsabilidade pode ser, conforme o caso, por sucessão, de terceiros, por substituição e por substituição. Aqui é discutida a responsabilidade de terceiros;
· Os terceiros são responsabilizados, quando não há a possibilidade de cumprimento da obrigação principal por parte dos contribuintes;
· Os terceiros que respondem solidariamente, segundo o Art. 135, pelas obrigações são: os pais, pelos tributos de filhos menores; os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
· Esses terceiros respondem apenas pelas obrigações principais, ficando as obrigações acessórias intransmissíveis a eles;
· A legislação deixa aberto espaço para várias interpretações sobre suas provisões. Fazendo com que haja várias opiniões sobre a responsabilidade tributária dos terceiros;
· Temos o exemplo da doutrina de Pedro Roberto Decomain e do autor Luciano Amaro, para eles a responsabilidade é subsidiária, e não solidária. Teoria que é discordada por Ricardo Lobo Torres, que acha que o terceiro se coloca junto ao contribuinte e não em seu lugar;
· São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: as pessoas referidas no art. 135; os mandatários, prepostos e empregados; os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
· Há nesse caso também, a variedade de teorias sobre a real responsabilidade, sobre as obrigações;
· Alguns autores acham que a responsabilidade é dos administradores, outros acham que é a pessoa física da sociedade o responsável, já outros acham que a responsabilidade é solidária, pois os responsáveis se colocam junto ao contribuinte desde o fato gerador;
· Segundo Luiz Felipe Difini leciona que a responsabilidade só é pessoal ao agente nos casos previstos no art. 137 do CTN, o qual disciplina a responsabilidade por infrações e diz que a penalidade é pessoal e exclusiva ao agente, podendo só a este ser aplicada, em virtude da conduta infratora, e não ao contribuinte.

CAPÍTULO II - A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NÃO-ADMINISTRADOR

2.1 Responsabilidade pela integralização do capital


· Todos os sócios, gerentes ou não, são responsáveis solidariamente pela integração do capital social. Sendo assim todos eles também respondem pelas obrigações tributárias;
· Os sócios poderão ter seus bens particulares executados para o pagamento de dívidas sociais, mas somente depois de exauridos os bens da sociedade;
· O tamanho da participação do sócio não é importante nesse caso, já que responderá igualmente a todos os outros. O que pode tornar esse tipo de negócio não muito atraente;
· Mas como a sociedade limitada é vista por parte da doutrina como híbrida, pois não é uma sociedade tipicamente de pessoas, pode ser que essas regras não se apliquem a todos.


2.2 Natureza e limitação da responsabilidade tributária


· A responsabilidade pelas dívidas tributárias é atribuída aos administradores, pois são eles quem tem o poder necessário para manobrar a sociedade;
· Porém, houve certos julgamentos que visavam aumentar a responsabilidade dos demais sócios. Mas, a justiça deixou claro que os sócios-quotistas, somente serão responsabilizados ilimitadamente se for comprovado algum ato infrator da lei ou do contrato;


2.3 Os débitos tributários na liquidação da sociedade


· A norma do art. 134, VII, do Código Tributário Nacional refere-se à responsabilidade dos sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Nesse caso, os sócios respondem solidariamente com o contribuinte nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, no caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte
· Essa norma levanta nova variedade de interpretação, pois há diferença entre sociedade de pessoas e sociedade limitada, daí a confusão em se determinar, segundo a lei, o responsável;
· Quem seria, então, os responsáveis pelas dívidas tributárias? Os administradores ou os demais sócios;
Para o autor Luciano Amaro, “as várias figuras de administradores previstas no artigo só responderão se tiverem concorrido para o não cumprimento da obrigação tributária”. Para ele o sócio só será responsável se for demonstrado que o patrimônio social foi para ele desviado;
Já para o autor Hugo Brito Machado, responsabilidade aí depende unicamente da condição de sócio, e por isso se restringe à sociedade de pessoas.


2.4 A responsabilidade perante a seguridade social


· De acordo com a Lei 8.620/1993, pelos débitos junto à seguridade social os sócios das sociedades limitadas respondem, solidariamente, com seus bens pessoais. Diz a lei, em seu art. 13:
O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.
· O Código de 2002 não alterou essa regra, portanto segue o sócio como responsável solidária e ilimitadamente com seus bens particulares, mesmo que o capital social esteja integralizado;
· No caso das dívidas previdenciárias, há novamente espaço para diferentes interpretações, pois há uma divergência sobre a fundamentação da responsabilidade dos sócios não-administradores ou só dos administradores.
· Para o autor Gustavo Saad, a responsabilidade e de todos os sócios administradores ou não. Já para o autor Amador Paes de Almeida, a responsabilidade é somente dos sócios administradores.


2.5 A responsabilidade do ex-sócio


· O ex-sócio só será responsabilizado se tiver ocupado um cargo da gerência, e se agiu com abuso de poder ou se infringiu lei ou contrato social;
· No que diz respeito à integralização do capital social, ao sair da sociedade o ex-sócio se torna responsável pela sua quota por um prazo de dois anos, já que o capital social não foi completamente integralizado.

CAPÍTULO III - A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

3.1 A administração nas sociedades limitadas


· Em geral, "administrador" é o gênero do qual "diretor", "gerente" e "representante" são espécies. Juridicamente falando, entretanto, "gerente" é o administrador da sociedade;
· É importante definir-se juridicamente a diferenciação entre sócios e administradores, para que no momento de responsabilização saiba-se quem são os responsáveis.


3.2 O administrador não-sócio


· No decreto 3.708, não era permitido que o administrador da sociedade fosse um não-sócio. Com o Código Civil, permitiu-se que fosse eleito um administrador estranho à sociedade;
· Para que haja um administrador é preciso que haja a previsão contratual, devidamente registrado na Junta Comercial, especificando suas responsabilidades e poderes;
· Quanto à responsabilidade do administrador não-sócio, perante a lei não há diferenciação com relação a um sócio administrador. Portanto, o administrador não-sócio responde pelas dívidas sociais igualitariamente ao sócio administrador.


3.3 O fundamento da responsabilidade do administrador


· Os administradores de uma sociedade limitada possuem o poder de gerir os atos da sociedade, buscando atingir os objetivos da sociedade. Agindo de forma correta, praticando atos em nome e em benefício da sociedade, não assume o administrador da sociedade limitada a responsabilidade por eventuais transtornos que advenham de sua administração;
· Porém, o ato de responsabilizar o administrador, no direito brasileiro, tem evoluído constantemente. Sendo responsabilizados somente aqueles que atuam nos setores financeiros e comerciais da sociedade, que opinam e decidem sobre o recolhimento de tributos;
· Para que o administrador faça corretamente seu trabalho, os demais sócios devem ser diligentes e leais, podendo ser responsabilizados quando desatendidos os deveres gerais dos administradores;
· A regra, então, é a da irresponsabilidade do administrador pelos atos de representação e gestão ordinária da sociedade, mas respondem pelas obrigações tributárias causadas por culpa no desempenho de suas funções, quando ultrapassam os atos regulares de gestão ou quando procedem com violação do contrato social ou lei;
· Para ser responsabilizado, deve ser comprovado pelo fisco que o administrador tem a real culpa sobre o ato ilícito:
· TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÓCIO-QUOTISTA. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO NÃO-PAGAMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. 1. O não recolhimento do tributo, por si só, não constitui infração à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal do sócio, devendo-se comprovar a prática de atos fraudulentos ou com excesso de poderes. […]
· Alguns autores discordam desse aresto, pois acham que se houvesse o pagamento do tributo o fisco não precisaria cobrar, por isso seria a inadimplência um ato fraudulento, o que responsabilizaria o administrador;
· Quanto à responsabilidade de antigos administradores, questiona-se se estes podem ser responsabilizados pelo período em que exerciam cargo de gerência ou administração. Segundo o Código Tributário Nacional, ele não é responsável:
· TRIBUTÁRIO – SOCIEDADE LIMITADA – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA (CTN, ART. 173, III) – SÓCIO-GERENTE – TRANSFERÊNCIA DE COTAS SEM DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR – CTN, ARTS. 135 E 136. [...] 5. Não é responsável tributário pelas dívidas da sociedade o sócio-gerente que transferiu suas cotas a terceiros, os quais deram continuidade à empresa.


3.4 Excesso de poder e infração de lei ou de contrato


· Quando o art. 135 menciona “excesso de poderes”, está se referindo aos mandatários, prepostos, empregados e àqueles decorrentes de mandatos e funções inerentes à sua atividade;
· Portanto, já que um administrador recebe seu poder diretamente do contrato social, qualquer “excesso de poder” seu se caracteriza como infração ao contrato. Isso tornou necessária a presença da expressão “infração a lei”, já que uma infração de contrato não é possível sem a infração da lei;
· Se o sócio-gerente adquirir, sozinho, um bem para a sociedade, ele estaria infringindo o contrato social que prevê que para isso deveria haver o consentimento de outro sócio;
O grande problema é quando acontecem atos de infração a lei, por isso se torna necessário delimitar o que seria infração do contrato e infração da lei;
· Alguns autores argumentam que infração a lei seria o descumprimento de qualquer norma, inclusive a tributária. Como, por exemplo, a sonegação de tributos, escondendo receitas, manipulando documentos, forjando despesas, escamoteando rendimentos, auferindo "caixa dois";
· Já a infração à lei societária, pode ocorrer em dois momentos:
O primeiro, quando o fato gerador é praticado pelo diretor ou sócio-gerente fora de suas funções, extrapolando os limites impostos pelos atos constitutivos ou pela lei societária. É o caso, por exemplo, do sócio-gerente que realiza operação mercantil vedada pelo contrato social. O segundo, quando embora o fato gerador tenha sido realizado pela pessoa jurídica, a dívida tributária não for adimplida em virtude de ato contrário à lei societária praticado pelo diretor ou sócio-gerente, como é o caso da liquidação irregular da sociedade, do desvio de recursos desta para a pessoa natural do diretor (...);
· Por exemplo, a infração da lei tributária ocorre quando o sócio-gerente, recebendo dos consumidores finais o ICMS, não o transfere, porém, ao erário público;
· A infração da lei civil ocorre no caso de alienação de bens da sociedade quando ela já era devedora do fisco, caracterizando-se, aí, a fraude contra credores;
· Nesses casos o não-pagamento revela mais que inadimplemento, mas descumprimento do dever jurídico de repassar ao erário valores descontados de empregados;
· Nos demais casos, a responsabilização de sócios-gerentes ou administradores depende de prova de ato praticado com infração da lei, do contrato social ou estatutos, ou com excesso de poder.
· Já o autor, Luiz Felipe Difini, entende que o não-pagamento por si só uma infração à lei:
· DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. Para que possam os administradores da sociedade falida ser tributariamente responsabilizados necessário faz-se que o fisco prove tenham eles agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III), não bastando o simples não-pagamento do tributo, presumindo-se, de resto, ausentes os referidos pressupostos se não foram eles condenados por crime falimentar. Negaram provimento ao agravo. Unânime.
· Em sentido contrário, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
· TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO À LEI (NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS) QUANDO NO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA DA EXECUTADA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Consoante jurisprudência pacífica deste STJ, os sócios gerentes são responsáveis pela dívida tributária da empresa, resultante de atos praticados com infração à lei, a exemplo do não recolhimento do ICMS devido. 2. Quem, na condição de gerente da empresa, deixa de recolher tributos devidos pela sociedade, pode figurar no pólo passivo da execução fiscal contra ela ajuizada. 3. Recurso provido.


3.5 A dissolução irregular da sociedade


· A dissolução de toda sociedade, quando houver causa para que ocorra, deve se dar nos termos da lei, de forma imperativa. Esse procedimento pode se dar da forma mais simples, que é o distrato da sociedade, ao mais complexo, que é a dissolução judicial. A extinção de sociedade limitada que simplesmente encerrou suas atividades, sem que os administradores a tenham dissolvido e liquidado regularmente, a doutrina deu o nome de dissolução de fato;
· Mas quando ocorre esse encerramento da atividade social e o desaparecimento dos bens, sem que antes se tenha solvido o débito tributário, há uma afronta de lei comercial. Essa dissolução irregular da sociedade constitui a infração de lei de maior profusão nos repertórios jurisprudenciais;
· O debate aqui foca a quem responsabilizar por uma dissolução irregular da sociedade. Alguns autores acham que essa responsabilidade deve ser ilimitada a todos os sócios. Outros afirmam que o responsável é o administrador;
· A lei decidida pelo STJ, explica o seguinte:
· TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO (ART. 135 DO CTN). 1. A solidariedade do sócio na responsabilidade tributária é subsidiária, o que difere da solidariedade do Código Civil. 2. O sócio só deve ser acionado depois da empresa, não se lhe imputando a responsabilidade por simples inadimplemento da obrigação tributária. 3. A responsabilidade do sócio só está presente quando há dissolução irregular da sociedade, comprovado o seu agir com dolo ou culpa. 4. Existindo na empresa outros sócios, não se pode imputar a responsabilidade tributária a sócio que já se retirou da sociedade. 5. Recurso especial improvido;
· Firmou-se, aliás, no STJ, o entendimento que, no caso de dissolução irregular, o redirecionamento da execução fiscal para o administrador independe de dolo ou culpa. Portanto, caso desapareça todo o patrimônio da sociedade, o administrador fica responsável pelo pagamento dos tributos;
· Ainda que a sociedade tenha se dissolvido em decorrência de um caso fortuito, isto não retira o caráter irregular da dissolução e a possibilidade de redirecionamento da execução contra o administrador caso não seja feita a sua dissolução nos termos da legislação comercial.


3.6 A apuração da responsabilidade e outros aspectos processuais


· Reafirmando o que já foi dito antes, a responsabilidade é atribuída, na maioria dos casos aos administradores, mesmo que seus nomes não constem como responsáveis pela Certidão de Dívida Ativa (CDA);
· No entanto, existem autores que discordam dessa idéia. Pois acham que a responsabilidade não deve ser atribuída exclusivamente aos administradores, mas também aos demais sócios;
· Quanto a idéia do fisco, o sócio é que deve se preocupar em provar que agiu regularmente. Ou seja, para o fisco todos os sócios agiram irregularmente, cabendo a eles provarem o contrário;
· Porém, alguns juízes podem exigir que para a validação da responsabilidade do administrador, a prova de que o mesmo praticou algum ato presente no art. 135 do CTN, que são caracterizadores de responsabilidade;
· Já para o Tribunal Regional Federal da 2ª região, o responsável pela sociedade só deve ser responsável caso se prove o ato ilícito cometido, a simples falta do recolhimento do tributo não configura como infração de lei;
· Nesse meio tempo, devem ser analisados os meios de defesa do administrador, caso seu patrimônio venha a ser atingido pela execução;
· Caso se comprove a legitimidade passiva, o administrador, sócio ou terceiro prejudicado indevidamente dentro do processo pode pedir o embargo para que seja livrado do processo;
· Por fim, o STJ vem proclamando o prazo de cinco anos para que a responsabilidade seja redirecionada ao sócio. Ou seja, durante esses cinco anos a execução é direcionada à pessoa jurídica e, caso não resolvida a pendência, redirecionada ao sócio:
· PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. […] 6. Conforme o art. 125, III, do CTN, c/c o art. 8º, § 2º, da LEF, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal. Fenômeno integrativo de responsabilidade tributária que não pode deixar de ser reconhecido pelo instituto da prescrição, sob pena de se considerar não prescrito o débito para a pessoa jurídica e prescrito para o sócio. Ilogicidade não homenageada pela ciência jurídica. […]

Conclusão

· Esse estudo concluiu que, há a separação entre os bens sociais e os particulares dos sócios, desde que o capital social esteja integralizado. Pode haver, em casos de atos ilícitos, a desconsideração da personalidade jurídica, o que responsabilizaria pessoa física;
· Viu-se também, que a responsabilidade é atribuída primeiramente ao sócio-gerente, e os demais sócios são responsabilizados no caso de o capital social não estar totalmente integralizado;
· A legislação criou também, ordens que prevêem que todos os sócios são ilimitadamente responsáveis pelas dívidas tributárias;
· No caso de ex-sócios, eles só poderão ser responsabilizados se houver provas de que os mesmos cometeram algum ato fraudulento;
· Os administradores, no que se refere à responsabilidade tributária, são responsabilizados nos casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;
· No caso da dissolução irregular da sociedade, o fisco busca dos administradores o pagamento do tributo, podendo os demais também sócios ser responsabilizados, caso se prove sua fraude.

Objetivo da Pesquisa:

· Em que situações os sócios respondem por dívidas tributarias da empresa, inclusive previdenciárias?

Na empresa de responsabilidade limitada, a responsabilidade de cada um dos sócios está adstrita à plena integração do capital social. Ou seja, cada um dos sócios é responsável pela integralização de 100% do capital social. A conclusão natural a que se chega é que, integralizado totalmente o capital social, nenhuma responsabilidade pessoal atingirá os sócios, na hipótese destes terem desempenhado as suas funções com boa-fé. Logo, inadimplente a empresa, eles não poderão ser atingidos por débitos sociais de qualquer espécie, inclusive os de natureza tributária, mesmo que subsidiariamente.
Com efeito, o simples inadimplemento tributário não caracteriza infração legal, a ponto de se impor a responsabilização do sócio ou do administrador, por substituição, pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias. É possível fazer tal afirmação porque não seria crível imaginar que a administração de uma sociedade, diante de ausência de liquidez a curto prazo, preferisse recolher os tributos devidos, a efetuar o pagamento regular dos salários de seus empregados. Da mesma forma não seria crível crer que, em idênticas condições financeiras, os administradores optassem por recolher, pontualmente, os tributos devidos, ao invés de pagar os seus credores pelo fornecimento de produtos e/ou serviços indispensáveis ao funcionamento normal da empresa.
Nas sociedades por ações, a condição do acionista é ainda mais confortável, pois este responde, pessoalmente, apenas e tão somente pela integralização das ações que subscreveu.
O mesmo não se pode dizer das sociedades não-personificadas (ou sociedades em comum) e daquelas constituídas sob a égide das em nome coletivo, ou dos sócios comanditados nas comanditas simples e por ações, os quais respondem, subsidiária e ilimitadamente, pela totalidade dos débitos sociais não-adimplidos. (NEGRÃO, 2005, p. 283)
Novo conflito interpretativo surge quando se aborda a responsabilidade do sócio pelo não-recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. É verdade que os tribunais têm, vez ou outra, entendido que o sócio, nessas condições, é pessoal e ilimitadamente responsável por esse tipo de inadimplência, com base no entendimento de que teria ocorrido a apropriação indébita de valores que deveriam ter sido carreados, em tempo hábil, para a Previdência Social [16].
A Lei n. 8.620, de 05/01/93 estabelece, no Art. 13, que são responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal, o titular de firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente. Desta forma, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidária e subsidiariamente, com os seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Previdência Social, por dolo ou culpa.
Requião chega até mesmo a afirmar que a sociedade tinha meios de pagar, pois descontou dos salários dos empregados as contribuições previdenciárias destes. Todavia, [...] por fraude ou desídia, não importa, descumpriu a lei. E, complementa: A sociedade, nesse meio de tempo, tornou-se insolvável [...] (REQUIÂO, 2006, p. 528).
Alguns autores discordam desse entendimento, eis que ele se reveste do excessivo e cômodo apego ao formalismo, privilegiando a interpretação insólita, própria de quem nunca administrou uma quitanda sequer.
É pueril imaginar que a empresa que desconta contribuições sociais dos salários dos seus empregados tenha, naturalmente, condição financeira de, logo a seguir, em data estipulada em lei, capacidade financeira para promover o devido recolhimento aos cofres públicos, do respectivo montante. Está aí havendo uma inexplicável confusão entre descontar do trabalhador e, por outro lado, capacidade para o recolhimento. Em primeiro lugar, a empresa não efetua desconto, mas, na verdade, deixa de pagar ao empregado a importância que deverá ser canalizada à Previdência Social. Para quem tem uma visão puramente formalista, isso não passa de um simples jogo de palavras, que tenta encobrir um ato desidioso do sócio (ou é da empresa?). Contudo, quem se envolve, no dia-a-dia, no centro nevrálgico da administração de uma empresa, sabe, perfeitamente, que é impossível fazer a devida e automática destinação de determinadas somas de dinheiro (mesmo porque "dinheiro não tem cor"), especialmente nas empresas que enfrentam dificuldades para solver os seus compromissos financeiros de curto prazo.
Poder-se-ia, então, indagar: um sócio (ou mesmo aqueles que defendem a responsabilização do sócio nessas circunstâncias), tendo em mãos recursos financeiros, na época oportuna, apenas e tão somente para promover o seu recolhimento à Previdência Social e não possuindo dinheiro em caixa para efetuar o pagamento simultâneo de faturas de energia elétrica (apenas para citar um único exemplo), faria opção pela liquidação de qual das duas responsabilidades? Se, embasado num raciocínio meramente burocrata, optasse pela satisfação do débito tributário, sua empresa ficaria sem energia elétrica, o que inviabilizaria os negócios sociais, trazendo transtornos para os empregados, para o exercício da salutar concorrência. Poderia, se for o caso, culminar com a inibição das exportações do País, bem como redução das atividades econômicas da cidade ou da região. Estar-se-ia adimplente perante o Estado, porém, como conseqüência, instalar-se-ia um caos social e econômico. Com efeito, se nessas exatas circunstâncias o sócio-gerente preterir os débitos tributários, é de se indagar, então: onde está alojada a desídia, a fraude, a imprudência, a violação ao contrato/estatuto social ou às leis?
Mais do que isso: dificuldades socioeconômicas, tão comuns na vida das empresas, inclusive dentre as gigantes multinacionais [17], ainda que geradas por imprecisões administrativas, não tornam ilimitada, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio que, originalmente, tem responsabilidade limitada.
Como se isso não bastasse, o STF – Supremo Tribunal Federal já decidiu que em se tratando de sociedades cujos sócios têm responsabilidade limitada, os bens particulares destes não podem ser penhorados, em caso de dívida fiscal contraída pela empresa dissolvida [18].
Apenas para argumentar, no caso da hipótese de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, esta iniciativa extravagante deve ser precedida de estudo de alta indagação, de cuidadosa e aprofundada pesquisa de fatos concretos, respeitando o devido processo legal, para ficar cabalmente comprovado que ocorreu desvio malicioso da finalidade social da pessoa jurídica, com proveito ilícito dos sócios. Assim, por ser uma medida excepcional, não pode se basear em meros indícios ou presunções, exigindo-se, pois, provas incontestes. Desta forma, a invasão dos limites do Art. 20, do Código Civil, não é meta que se viabiliza mediante um singelo e superficial despacho judicial, sob pena de se aplicar duros tratos à hermenêutica, com a conseqüente destruição dos princípios seculares que nortearam a constituição do instituto da pessoa jurídica [19].
Com efeito, há que se localizar o autor da ilegalidade, comprovar a sua responsabilidade e trazê-lo à tela da lide. Atitudes generalistas de operadores de direito, de quem pede decisões traumáticas desse jaez e de quem as concede, sem as devidas cautelas de estilo – vício que tem permeado decisões em nossos tribunais --, constituem-se numa afronta aos princípios jurídicos mais elementares, dentre os quais se destacam o respeito à dignidade da pessoa humana.
Em seara trabalhista, por exemplo, é muito comum o advogado do reclamante pedir, e o juiz conceder, a desconsideração da pessoa jurídica, com a conseqüente penhora ou arresto de bens dos sócios da reclamada – mesmo daqueles minoritários e dos que jamais exerceram qualquer papel administrativo --, a partir do momento em que se comprove que esta [empresa] não reúna plena condição para solver o crédito pretendido. Não se cuida das necessárias cautelas para se comprovar que realmente se trata de caso que tenha perfeito enquadramento no direito positivado (abuso de poder, ofensa à lei ou ao contrato ou dissolução irregular da sociedade). É a completa banalização de um instituto que fora criado apenas e tão somente para impedir o acobertamento de práticas ilegais dos sócios, sob o manto protetor da pessoa jurídica, mas que na verdade tem sido utilizado como forma de alavancar o recebimento de créditos. Há que se perquirir se essas atitudes insensatas são frutos da ignorância jurídica ou da má-fé dos operadores de direito, pois a hermenêutica filosófica não dá liberdade para o intérprete se afastar da norma interpretada.
A intenção não é de fazer apologia à consumação da inadimplência tributária. Trata-se, tão somente, de buscar uma opção menos traumática, para a empresa e para a sociedade como um todo, diante da crise economia e financeira daquela.
Vê-se, pois, que o sócio não agiu com desídia, ao preterir o recolhimento das contribuições previdenciárias já descontadas dos empregados, em benefício da quitação de outros débitos. Assim, a tese esposada por Requião e por alguns tribunais somente teria racional aplicabilidade em caso de empresa que goza de plena saúde financeira, que prefere distribuir dividendos ou aplicar recursos financeiros no mercado de capitais ou, ainda, realizar investimentos perfeitamente postergáveis, a adimplir seus débitos tributários.
É imprescindível acrescentar que a teor do Art. 20, do Código Civil, o sócio e a empresa da qual ele participa são pessoas distintas, o que nos conduz ao raciocínio natural de que um não responde pelas obrigações assumidas pelo outro.
Defui-se, pois, que nenhuma responsabilidade poderá recair sobre a pessoa do sócio de empresa de responsabilidade limitada, se a sua atuação administrativa estiver de conformidade com a lei, com o contrato ou estatuto [20] e na busca do interesse social, e se a sua organização tiver o capital social plenamente integralizado. E, frise-se, se o capital social da empresa não estiver totalmente integralizado, aos sócios compete, única e solidariamente, a responsabilização para fazê-la. Nada mais do que isso [21].
Esses argumentos são resultados de interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Art. 1.072, § 5º., do Código Civil, dispõe que as deliberações dos sócios, tomadas de conformidade com a lei e o contrato, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, desde que não infrinjam os termos do Art. 1.080; ou seja, desde que não violem contrato ou a lei. Somente nesta última circunstância (violação ao contrato ou lei) é que resulta na responsabilização ilimitada dos sócios que a aprovaram. Exceder-se a esses limites e praticar atos abusivos, ferindo normas de interpretação fundamentais da Constituição Federal do Direito Tributário, o que proporciona insegurança jurídica [22].
É com base nesses argumentos que o STJ – Superior Tribunal de Justiça tem sistematicamente decidido que a circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica, justamente pelo absoluto grau de independência que há entre as duas personalidades [23].

· Outras pessoas ligadas à empresa podem ser responsabilizadas?

Sim, essas outras pessoas seriam os terceiros, que podem responder solidariamente caso não haja a possibilidade de os contribuintes arcarem com as obrigações sociais. Esses terceiros são, de acordo com o art. 134 do CTN:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


Referência: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8015