sexta-feira, 23 de maio de 2008

DIREITO DO CONSUMIDOR


FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO
COLEGIADO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TURMA A5 - 5º PERÍODO – 1º SEMESTRE DE 2008
DOCENTE: LUÍZ ANTÔNIO
DISCENTES: ANDERSON MORAIS; PAULO EDUARDO



DIREITO DO CONSUMIDOR





Venda Casada





EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 655.130 - RJ (2004⁄0050100-7)
RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADA: RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
EMBARGADO: LICEU LITERÁRIO PORTUGUÊS
ADVOGADO: RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA MÍNIMA. MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade da utilização da tarifa mínima, tanto no regime legal anterior (Lei 6.528⁄78) como no vigente (Lei 11.445⁄2007); no entanto, foi considerada ilegal e abusiva a fórmula de cálculo – e não a tarifação mínima – adotada pela concessionária no faturamento do serviço prestado aos condomínios edilícios constituídos por diversas unidades autônomas comerciais⁄residenciais: multiplicação do consumo mínimo legal pelo número de frações ideais, desconsiderando-se o volume global de água aferido no hidrômetro.
2. O mero inconformismo da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese de cabimento de embargos de declaração, que constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.

Brasília (DF), 19 de junho de 2007(Data do Julgamento).

MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora




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RECURSO ESPECIAL Nº 744.602 - RJ (2005⁄0067467-0)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: CINEMARK BRASIL S⁄A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA E OUTROS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS.
1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII).
2. Nesse contexto, consagrou-se ao consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art. 6º, II, do CDC).
3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos.
4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39,I do CDC).
5. A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes.
6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva.
7. A aferição do ferimento à regra do art. 170, da CF é interditada ao STJ, porquanto a sua competência cinge-se ao plano infraconstitucional.
8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de março de 2007(Data do Julgamento)


MINISTRO LUIZ FUX
Relator


Acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça de 15⁄03⁄2007.






Produtos Enviados sem solicitação




RECURSO ESPECIAL Nº 318.372 - SP (2001⁄0044423-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE: BARBARA DA SILVA CESCA
ADVOGADO: MÁRCIO APARECIDO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO: RECOM SERVIÇOS E SISTEMAS DE COMUNICAÇÕES LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO

EMENTA

CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III.
- A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III). Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).
- Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília (DF), 27 de abril de 2004 (Data do Julgamento).


MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator





Execução de Serviços sem Prévio orçamento






RECURSO ESPECIAL Nº 332.869 - RJ (2001⁄0087434-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE: JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÍLVIA MARIA PENHA ÂNCORA DA LUZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO: MAMPER PNEUS LTDA ME
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO

EMENTA

Serviços de mecânica. Código de Defesa do Consumidor. Artigos 6°, VI, e 39, VI. Precedentes.
1. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor." (REsp nº 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24⁄8⁄98).
2. O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em conseqüência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 24 de junho de 2002(Data do Julgamento).


MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente


MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Relator







Repasse de Informações Depreciativas




EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 316.295 - AM (2001⁄0039310-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADOS: MAGDA MONTENEGRO E OUTROS
NELSON BUGANZA JUNIOR
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO CHAVES PINTO E OUTRO
ADVOGADO: FRANCISCO MARQUES

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
- Não há divergência jurisprudencial se os acórdãos em confronto resolveram questões díspares.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de abril de 2006 (Data do Julgamento)


MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator




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RECURSO ESPECIAL Nº 319.124 - RJ (2001⁄0046486-6)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S⁄A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: OSWALDO MAIA TATAGIBA
ADVOGADO: ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME A EMPREGADO. DEMISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. IMPUTAÇÃO DE MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESFUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DA COMINAÇÃO. DANO MATERIAL REJEITADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. CPC, ART. 21.
I. Devido o ressarcimento, a título de dano moral, a ex-empregado cujo ato demissório calcou-se em imputação da prática de crime não comprovado, a par de a investigação interna procedida pela instituição bancária empregadora ter deixado de zelar ao aspecto confidencial, vazando informações que trouxeram, no meio social e profissional do autor, prejuízo à sua honra e dignidade.
II. Indenização fixada em valor razoável, não justificando a excepcional intervenção do STJ a respeito.
III. Exclusão da multa imposta pela obrigação de fazer.
IV. Se o autor postula na exordial a reparação por danos materiais e morais, cuidando-se de verbas de naturezas distintas, o acolhimento de apenas uma delas, com a rejeição da outra, implica em sucumbência parcial, a ser considerada na compensação ou fixação das custas processuais e honorários advocatícios.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, vencido em parte o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lhe dava provimento em menor extensão, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2002 (Data da retificação do julgamento)


MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente e Relator





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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL Nº 186.289 – RJ (98/0062016-8)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES
EMBDO : V. ACÓDÃO DE FLS. 115
EMBDO : JOÃO BORGES ESTRELLA E OUTROS
ADVOGADO : GETÚLIO ARRUDA FIGUEIREDO E OUTROS

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO.
1. “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/233). No caso, o embargante não aponta nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Limita-se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial.
2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos da declaração. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, por motivo de licença o Ministro Willian Petterson.
Brasília, 21 de outubro de 1999 (data do julgamento).

Ministro Vicente Leal
Presidente

Ministro Fernando Gonçalves
Relator






Produtos em desacordo com regras técnicas





RECURSO ESPECIAL Nº 416.211 - PR (2002⁄0016636-2)
RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE: ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA
ADVOGADO: ROMEU SACCANI E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO PARANÁ - IPEM
ADVOGADO: ROBERTO ANDRÉ ORESTEN E OUTROS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - NÃO RECEPÇÃO PELA CF⁄88 DOS ARTS. 3º E 9º DA LEI Nº 5.966⁄73 - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, ALÍNEAS "d", "e" E "f", 5º E 9º DA LEI Nº 5.966⁄73 - INEXISTÊNCIA - RESOLUÇÃO DO CONMETRO E PORTARIA DO INMETRO - FUNDAMENTO NA LEI Nº 5.966⁄73 E NO CDC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É inadequada a via do especial para a apreciação de suposta não recepção de dispositivos legais pela Constituição Federal de 1988, pois tal resultaria em usurpação da competência do Pretório Excelso.
2. Não há ilegalidade na Resolução nº 11⁄88 do CONMETRO e na Resolução nº 74⁄95 do INMETRO, por se tratarem de atos que estabelecem normas e critérios para efetivar a política nacional de metrologia, nos termos da Lei nº 5.966⁄73.
3. Ademais, Código de Defesa do Consumidor veda a introdução no mercado de consumo de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes (Art. 39, VIII).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 4 de maio de 2004(Data do Julgamento).

MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora




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RECURSO ESPECIAL N° 423.274 - PR (2002⁄0036042-0)
RELATOR:MINISTRO GARCIA VIEIRA
RECORRENTE:SELMI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO:ROMEU SACCANI E OUTROS
RECORRIDO:INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO PARANÁ - IPEM
PROCURADOR:ROBERTO ANDRÉ ORESTEN E OUTROS

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - COMPETÊNCIA - PORTARIA Nº 74⁄95 - LEGALIDADE - RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO CONHECIMENTO.
Incabível a apreciação, em sede de recurso especial, de questões de índole eminentemente constitucional.
O CONMETRO, usando de sua competência normativa e atribuições legais, em consonância com o disposto nas alíneas "a" e "c" dos itens 4.1 e 4.2 do Regulamento, concedeu ao INMETRO atribuição de expedir atos normativos metrológicos, necessários à implementação de suas atividades, com amparo na Resolução nº 11⁄88 e art.39, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
É legítima a edição pelo INMETRO da Portaria nº 74⁄95, que dispõe sobre exames quantitativos de mercadorias e critérios para verificação do conteúdo liquido e do conteúdo nominal dos produtos comercializados nas grandezas de massa e volume, porquanto este órgão não extrapolou os limites de sua competência.
Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 25 de junho de 2002 (Data do Julgamento).

Ministro Francisco Falcão
Presidente
Ministro Garcia Vieira
Relator


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HABEAS CORPUS Nº 38.200 - PE (2004⁄0129202-0)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: OTÁVIO MARQUÊS DE SOUZA NETTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º, INC. IX, C⁄C O ART. 12, INC. III, DA LEI Nº 8.137⁄90 (EXPOSIÇÃO OU DEPÓSITO PARA A VENDA DE PRODUTOS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO). PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR A IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA CONSUMO. PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA.
1. A exposição ou depósito de produtos destinados à venda com prazo de validade vencido é fato que se encontra tipificado na legislação penal (Lei 8.137⁄80, art. 7º, inc. IX – condições impróprias ao consumo) como crime formal, que dispensa a realização de perícia para atestar sua efetiva impropriedade, tendo em vista que a mera transgressão da norma legal caracteriza o delito, que é de perigo presumido.
2. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2004 (data do julgamento).


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator





Elevação de Preços sem Justa Causa





RECURSO ESPECIAL Nº 229.586 – SERGIPE (199/0081722-2)
RELATOR : MINISTRO GARCIA VIEIRA
RECTE : FAZENDA NACIONAL
PROC. : ADONIAS DOS SANTOS COSTA E OUTROS
RECDO : COSTA JUNIOR TECIDOS S/A
ADVOGADO : OSCAR MACEDO DE SOUZA FILHO

EMENTA

VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO – PREÇOS SUPERIORES AOS PRATICADOS À VISTA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – AUSÊNCIA – INICIATIVA PRIVADA.
O estado exerce suas funções de fiscalização e planejamento, sendo este apenas indicativo para o setor privado.
Não configura abuso de poder econômico a venda de mercadoria no cartão de crédito a preços superiores aos praticados à vista.
Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmº. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e José Delgado.
Ausentes, justificadamente, os Exmºs Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão.
Brasília, 16 de dezembro de 1.999 (data do julgamento).

Ministro José Delgado
Presidente

Ministro Garcia Vieira
Relator






Ausência de prazo para cumprimento de obrigação


RECURSO ESPECIAL Nº 257.036 – RIO DE JANEIRO (2000/0041327-5)

RELATOR : MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR
RECTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO : PAULO ROBERTO CANETTIERI E OUTROS
RECDO : CARLOS ANTUNES DE CARVALHO NETO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE CARVALHO E OUTRO
SUST. ORAL : ANTONIO CARLOS DE CARVALHO (PELO RECORRIDO)

EMENTA

SEGURO. Dano moral. Indenização.
Manutenção da parcela correspondente à indenização pelo dano moral decorrente do constrangimento imposto ao segurado, mas reduzida para 50 s.m. Recurso conhecido em parte e nessa parte parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Vencidos os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR e CESAR ASFOR ROCHA, que lhe davam provimento em maior extensão. Votaram com o relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e BARROS MONTEIRO.
Brasília, 12 de setembro de 2000. (data do julgamento).

Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Presidente





Reajuste ilegal ou diverso do contrato






AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 548.036 - RS (2003⁄0159591-7)
RELATOR: MINISTRO BARROS MONTEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVOGADO: MARCELO CORRÊA DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO CARLOS XAVIER MOTA
ADVOGADO: CONRADO ERNANI BENTO NETO


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. CEEE. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. FINANCIAMENTO PELO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição qüinqüenal não atinge as sociedades de economia mista concessionárias de serviço público. A prescrição, in casu, é vintenária.
2. Constitui disposição leonina a cláusula de contrato de adesão que dispõe sobre a restituição, sem correção monetária, do valor financiado para construção de rede de eletrificação rural. Ademais, a correção monetária não é um plus, mas mero fator de atualização do valor da moeda.
Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 12 de dezembro de 2005 (data do julgamento).



MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator






Cobrança de dívidas





EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 303.396 - PB (2001⁄0015696-7)
RELATOR: MINISTRO BARROS MONTEIRO
EMBARGANTE: JOAS DE BRITO PEREIRA
ADVOGADO: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S⁄A
ADVOGADO: PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTROS

EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
– Inexistência dos vícios apontados.
– Não se prestam os aclaratórios ao rejulgamento da causa.
Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Fernando Gonçalves e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 15 de abril de 2003 (data do julgamento).

MINISTRO BARROS MONTEIRO
Relator




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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 299.282 - RJ (2001⁄0002895-0)
RELATOR: MINISTRO BARROS MONTEIRO
EMBARGANTE: LASUT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO: JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTROS
EMBARGADO: TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S⁄A - TELERJ
ADVOGADO: MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTROS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES.
- Inexistência dos vícios apontados.
- Os embargos declaratórios visam à integração do julgado, não ao rejulgamento da causa.
Embargos rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Junior e Sálvio de Figueiredo Teixeira. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 19 de novembro de 2002 (data do julgamento).



Ministro BARROS MONTEIRO
Relator





Cobrança indevida




EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 650.791 - RJ (2004⁄0051054-8)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO : LILIANE GOES DE ANDRADE E OUTROS
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AS TERRAZZAS
ADVOGADO : BRUNO MURAT DO PILLAR E OUTRO

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
1. Em nenhum momento houve discussão acerca de boa-fé da concessionária quando da cobrança. Não foi essa a justificativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para afastar a aplicação do artigo 42 do CODECOM. O entendimento então adotado decorreu da circunstância fática de que o condomínio realizava a sua própria coleta. Por essa razão, seria também fornecedor de serviços.
2. Inexistência de hipótese inserta no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de maio de 2006 (Data do Julgamento).


Ministro Castro Meira
Relator



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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 817.733 - RJ (2006⁄0019315-0)
RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO : PATRÍCIA PASSERI VALENTIM E OUTRO(S)
EMBARGADO: REGINA ABRAMOFF
ADVOGADO: BERNARDO MARCELO KELNER E OUTRO(S)


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Os embargos de declaração não se prestam para que sejam novamente analisadas questões já discutidas.
3. São inadmissíveis os aclaratórios opostos com objetivo de prequestionar, na via especial, dispositivos constitucionais.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 28 de agosto de 2007 (data do julgamento).


Ministro Castro Meira
Relator


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RECURSO ESPECIAL N° 331.860 - RJ (2001⁄0093912-3)


RELATOR:MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE:MARIA REGINA AFFONSO MOREIRA
ADVOGADO:MARILZA CORONHA PINHEIRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
RECORRIDO:ASFEM ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
ADVOGADO:ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA
RECORRIDO:RURAL SEGURADORA S⁄A
ADVOGADO:ANTÔNIO ALCIDES P. DA SILVA FREIRE



EMENTA


Previdência privada. Código de Defesa do Consumidor. Devolução em dobro. Dano moral.
1. Nos contratos de execução continuada aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mas, no caso. tratando-se de pedido de restituição de prestações pagas a entidades de previdência privada, não incide o art. 42, parágrafo único, do referido Código.
2. Sem a indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado ou de paradigma para sustentar o dissídio, não é possível o trânsito do especial.
3. Não cabe o dano moral, impertinente a invocação do art. 6o, VI, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de questionamento sobre o valor da restituição em contratos de previdência privada.
4. Recurso especial não conhecido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro.


Brasília (DF), 28 de maio de 2002 (Data do Julgamento).

Ministro Ari Pargendler
Presidente

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito
Relator
Referência: www.stj.gov.br

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